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  Laguna /  TJ cancela usucapião de terreno no município após descoberta de contrato de comodato Justiça

Laguna / TJ cancela usucapião de terreno no município após descoberta de contrato de comodato

15-02-2025 há 1 ano

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Em ação julgada em dezembro, mas tornada pública nesta sexta-feira, 14, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, rescindiu sentença que concedia usucapião de uma área superior a 270 mil m² na comarca de Laguna.

O processo corria desde 2009. O autor da ação é um vigilante que perdeu o direito após a descoberta posterior de um contrato de comodato que demonstrou a posse do interessado como mera detenção. O colegiado entendeu que a permissão afasta o ânimo de domínio necessário à usucapião.

A decisão considera o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, em que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em nove hipóteses. No caso desse processo, a situação prevista no inciso VII foi o fundamento dos desembargadores para rescindir a decisão: “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

O vigilante alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m². Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.

A área questionada, todavia, pertencia a uma empresa que devia impostos ao Estado e foi leiloada. Os compradores entraram com a ação rescisória e descobriram o contrato de comodato, assinado em 1991. Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.

“Nesse panorama, e a despeito das declarações prestadas em audiência, tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável”, anotou o desembargador relator em seu voto.


Palavras-chave
A área questionada



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